Eleitor não pode ser preso até 27 de outubro; o que diz a lei
Pela lei eleitoral, nenhum eleitor pode ser preso entre 20 e 27 de outubro, salvo em flagrante e em outras exceções previstas em lei.

Nenhum eleitor pode ser preso ou detido a partir de 20 de outubro. A proteção vai até 27 de outubro, 48 horas depois do fim da votação de domingo (25). A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral, a lei de 1965 que organiza as eleições.
O texto diz que “nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito”. Há outras duas exceções: sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. Flagrante é quando alguém é pego cometendo o crime. Crime inafiançável é aquele que a lei não permite soltar mediante pagamento de fiança.
O que é salvo-conduto, e quando a regra vale
Salvo-conduto é um documento da Justiça que garante a alguém o direito de comparecer ou circular sem ser preso. Quem descumpre essa ordem pode ser preso mesmo no período de proteção. A regra não é um escudo para quem comete crime no momento da abordagem.
A janela começa cinco dias antes da votação. Por isso, a proteção vale de 20 a 27 de outubro. Ela cobre o dia da eleição e as 48 horas que seguem o fim da votação.
Mesários, fiscais e candidatos
A mesma proteção vale para mesários e fiscais de partido, no exercício da função. Eles só podem ser presos em flagrante. Candidatos também têm a proteção, desde antes da votação.
Pelas reportagens consultadas, os candidatos do segundo turno estão protegidos desde 10 de outubro, 15 dias antes da votação. A regra vale para eles da mesma forma, salvo em flagrante.
Se houver prisão, a pessoa deve ser levada de imediato a um juiz. Segundo o parágrafo 2º do mesmo artigo, o juiz pode mandar soltar quem foi preso de forma ilegal.
Proteção aos eleitores vai de 20 a 27 de outubro Datas do segundo turno de 2026, por marco da regra
| Marco | Data |
|---|---|
| Proteção dos candidatos do 2º turno começa | 10 de outubro |
| Proteção dos eleitores começa (5 dias antes) | 20 de outubro |
| Votação do 2º turno | 25 de outubro |
| Proteção dos eleitores termina (48 horas depois) | 27 de outubro |
Fonte: Código Eleitoral, artigo 236; datas de 2026 segundo reportagens de outubro. Cálculo da redação a partir da votação de 25 de outubro. Elaboração: redação.
Origem da regra e os mandados de prisão
A regra não é nova. Segundo um artigo publicado pela Conjur em 2012, ela foi introduzida pelo Código Eleitoral de 1932 e mantida no texto de 1965. O texto de 1965 não menciona mandados de prisão expedidos antes da janela.
Por isso, a doutrina discute o tema. Segundo o mesmo artigo, um dos autores citados defende que a prisão cautelar, decretada antes do prazo, pode ocorrer durante o período. A prisão cautelar é a decretada pelo juiz antes de condenação definitiva. Outro autor afirma que a ordem judicial não impede o exercício do voto.
O artigo é de 2012. Não localizamos decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema nesta apuração. Por isso, essa parte deve ser lida como debate jurídico, não como regra fixada.
Quem descumpre a regra
Prender ou deter eleitor, mesário, fiscal ou candidato fora dessas exceções é crime. O artigo 298 prevê pena de reclusão de até quatro anos, segundo resumos da regra publicados pela imprensa. Investigação, denúncia e condenação são etapas diferentes, e cada uma depende de um processo.
O que diz o TSE: não localizamos, nesta apuração, comunicado oficial do tribunal sobre a proteção aos eleitores em 2026. O texto do artigo 236, como citado pela reportagem do TNH1, é a referência usada aqui.
O que isso significa
A regra protege o voto de prisões feitas em cima da hora, mas não dá imunidade a quem comete crime. Em flagrante, a polícia pode agir. Quando há dúvida sobre uma prisão concreta, quem decide é um juiz. Para o eleitor, o ponto prático é conhecer as exceções e as datas.
Como fizemos: Transcrevemos as frases do artigo 236 da reportagem do TNH1, publicada em 2024, que cita a lei. Não conseguimos abrir o texto no Planalto nesta apuração, por falha de acesso. Calculamos o período a partir da votação de 25 de outubro: cinco dias antes e 48 horas depois do fim da votação. As datas de candidatos vêm de reportagens e devem ser conferidas no TSE. A pena do artigo 298 vem de resumos da regra, não do texto integral. O histórico (1932) e o debate sobre mandados vêm de um artigo da Conjur de 2012, acessado em 21/10/2026.



