Ofendido por reportagem tem 60 dias para pedir direito de resposta
Pela Lei 13.188/2015, o pedido vai por escrito ao veículo, que tem 7 dias para publicar; sem resposta, o ofendido pode ir à Justiça em rito rápido.

Quem se sentir ofendido por uma reportagem tem 60 dias para pedir direito de resposta ao veículo que a publicou. O prazo conta a partir de cada divulgação da matéria. A regra está na Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015, que regulamenta um direito previsto no artigo 5º da Constituição.
A lei cobriu um vazio. Desde 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Lei de Imprensa, de 1967, não havia um procedimento específico para esses pedidos.
Quem pode pedir e contra o quê
O direito vale para pessoas e empresas atingidas em sua honra, reputação, imagem, nome ou marca. Vale mesmo quando a ofensa decorre de um erro de informação. A lei se aplica a reportagens, notas e notícias, em qualquer meio: jornal, rádio, TV ou internet.
Comentários de leitores nas páginas dos veículos ficam de fora. E uma correção feita pelo próprio veículo, por iniciativa dele, não impede o pedido de resposta nem a ação por dano moral.
Se o ofendido tiver morrido ou estiver fora do país, o pedido pode ser feito por cônjuge, filhos, pais ou irmãos. Menores e empresas são representados por seus responsáveis legais.
Passo a passo
O primeiro passo é escrever ao veículo. A lei exige correspondência com aviso de recebimento (AR), o comprovante de entrega dos Correios. Na prática, a carta identifica a matéria e traz o texto da resposta. Esse texto será exigido se o caso chegar à Justiça.
O veículo tem 7 dias, contados do recebimento, para divulgar a resposta. Se não fizer isso, o ofendido pode entrar com uma ação judicial. O processo tramita no juízo do domicílio do ofendido ou, se ele preferir, onde a ofensa teve mais repercussão.
O rito é rápido. O juiz manda citar o veículo em até 24 horas, e a empresa tem 3 dias para se defender. Se houver indícios fortes, o juiz pode fixar, já no início, uma data para a resposta sair, em até 10 dias. A sentença deve vir em no máximo 30 dias.
Como deve ser a resposta
A resposta é gratuita e proporcional à ofensa. Ela deve ter o mesmo destaque, a mesma periodicidade e o mesmo tamanho ou duração da matéria original. O ofendido pode pedir que saia no mesmo espaço, dia da semana e horário.
O conteúdo também tem limites. A resposta precisa tratar das informações da matéria contestada. Textos que não têm relação com a reportagem não são aceitos.
Quem entra com uma ação sem fundamento corre riscos. Se perder, o autor pode ter de pagar as custas do processo e até o custo de divulgação da resposta.
O que diz o Supremo Tribunal Federal: Em março de 2021, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade 5415, 5418 e 5436, o STF manteve a Lei 13.188/2015. O tribunal derrubou apenas a exigência de decisão colegiada para suspender uma ordem de resposta, o que permite a decisão de um único magistrado do tribunal.
O direito de resposta não substitui a ação por danos morais, que segue um processo próprio. Para o leitor, ele garante que a versão do ofendido chegue ao mesmo público que viu a acusação. Para a imprensa, é parte da obrigação de corrigir erros com a mesma visibilidade.


