Quociente eleitoral, não só o voto nominal, define quem vira deputado
No sistema proporcional, as cadeiras são divididas primeiro entre os partidos; candidatos precisam de ao menos 10% do quociente para ficar com uma vaga.

No domingo (4), os eleitores escolheram os 513 deputados federais que tomam posse em fevereiro de 2027. As vagas, porém, não vão simplesmente para os mais votados de cada estado. A eleição para deputado segue o sistema proporcional, previsto no Código Eleitoral, em que as cadeiras são divididas primeiro entre os partidos.
As mesmas regras valem para deputados estaduais e distritais. Cada estado elege entre 8 e 70 deputados federais, conforme a população, como determina a Constituição.
O quociente eleitoral
O primeiro passo é calcular o quociente eleitoral. Ele é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas do estado. Votos válidos são os dados a candidatos ou a partidos, sem contar brancos e nulos.
Um exemplo hipotético ajuda. Imagine um estado com 10 vagas e 1 milhão de votos válidos. O quociente eleitoral será de 100 mil votos.
O segundo passo é o quociente partidário. Divide-se o total de votos de cada partido pelo quociente eleitoral, desprezando a fração. No exemplo, um partido com 350 mil votos teria quociente partidário 3 e ficaria com três cadeiras.
Entram na conta os votos dados aos candidatos e os votos de legenda, aqueles dados apenas ao número do partido. Desde 2020, os partidos não podem formar coligações para deputado, por força da Emenda Constitucional 97/2017. As federações partidárias, criadas pela Lei 14.208/2021, contam como um único partido.
O piso de votos individuais
Dentro de cada partido, as vagas vão para os candidatos mais votados. Mas há um piso. Pelo artigo 108 do Código Eleitoral, o candidato precisa ter pelo menos 10% do quociente eleitoral. No exemplo, seriam 10 mil votos.
Se um partido conquistar três vagas, mas só dois candidatos passarem do piso, a terceira cadeira não fica com ele. Ela volta para a disputa das sobras, como são chamadas as vagas que restam depois da primeira divisão.
A distribuição das sobras
As sobras são divididas pelo cálculo da maior média, descrito no artigo 109. Divide-se o total de votos de cada partido pelo número de cadeiras que ele já obteve mais um. Quem tiver a maior média leva a vaga, e a conta se repete até preencher todas.
Desde a Lei 14.211/2021, só disputam essa etapa partidos com pelo menos 80% do quociente e candidatos com pelo menos 20% dele. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, se ainda restarem vagas, todos os partidos podem disputá-las, sem essas exigências.
Por que um puxador elege outros
Um candidato com votação muito alta soma votos para todo o partido. Assim, ele pode garantir várias cadeiras e levar junto colegas com votação menor. Em 2002, Enéas Carneiro (Prona-SP) teve mais de 1,5 milhão de votos e ajudou a eleger outros cinco candidatos do partido, alguns com menos de mil votos.
O piso de 10%, criado pela Lei 13.165/2015, limita esse efeito. Hoje o puxador ainda ajuda, mas só elege colegas que tenham uma votação mínima própria.
O que diz o Tribunal Superior Eleitoral: O TSE publica em seu portal os resultados de cada estado, com o quociente eleitoral, os votos de cada partido e a lista de eleitos e suplentes. A base legal do cálculo está nos artigos 106 a 112 do Código Eleitoral.
Entender o cálculo ajuda a ler o resultado. O voto em um candidato também conta para o partido dele e pode eleger outra pessoa da mesma legenda. Por isso, a escolha do partido pesa tanto quanto a do nome na urna.
Fontes
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), arts. 106 a 112 — Presidência da República
- Lei nº 14.211, de 1º de outubro de 2021 — Presidência da República
- Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 — Presidência da República
- Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021 — Presidência da República
- Emenda Constitucional nº 97, de 2017 — Presidência da República
- Tribunal Superior Eleitoral


